segunda-feira, junho 28, 2010

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

As medidas adicionais de consolidação orçamental, vulgarmente conhecidas pelos aumentos nas taxas de IRS e IVA, foram aprovadas na Assembleia da República em 09/06/2010, publicadas no Diário da Assembleia da República II Série A em 16/06/2010, mas inexplicavelmente hoje, dia 28/06/2010, ainda não foram publicadas no Diário da República.

Como sabem, as leis apenas após aprovação final global em plenário e publicação no Diário da AR é que são enviadas para o Presidente da República para promulgação, e só depois deste o fazer é que são enviadas para a Imprensa Nacional Casa da Moeda para publicação no Diário da República. Só depois de publicadas neste último jornal oficial é que produzem efeitos.

12 dias eram mais do que suficientes para que isto fosse feito mas, enfim, parece que a culpa pela lentidão dos avanços legislativos não pode ser sempre imputada aos deputados !!

Decididamente anda gente a mais aqui pelo meio, nos caminhos tortuosos da Legislação !

Mas serve esta minha missiva para vos esclarecer alguns pormenores. Vejamos:

a) Partindo do princípio, optimista, de que a Lei (ou Decreto-Lei) entrará em vigor a 01 de Julho ( próxima quinta feira ), convém reter que é apenas a partir desta data que as taxas se alteram, portanto, apenas nas facturas e/ou nos recibos emitidos com data igual ou posterior a 01/07/2010 se aplicarão as novas taxas ;

b) As taxas a alterar serão as seguintes:

      1. IVA taxa reduzida = 6%

      2. IVA taxa intermédia = 13%

      3. IVA taxa normal = 21%

      4. IRS retenção no pagamento de Comissões a Vendedores = 21,5%

      5. IRS ( ou IRC ) retenção no pagamento de Rendas a Senhorios = 16,5%

      6. IRS retenção em “Recibos Verdes” nos casos aplicáveis = 21,5%

c) As retenções de IRS são sempre feitas nos recibos e não nas facturas.

§ 1) Normalmente nos vulgares “Recibos Verdes”, o mesmo apenas pode ser o emitido aquando do recebimento, logo, é neste momento que o IVA é aplicado ( se for ) e o IRS é retido ( se o for );

§ 2) Mas imagine-se que os serviços são facturados ( é emitida uma Factura e emitido posteriormente um Recibo apenas aquando do recebimento ( que pode ou não ser na mesma data que a factura ). Neste caso, o IVA deve vir contemplado na Factura mas não a Retenção de IRS . Esta só pode vir contemplada no Recibo, porque a Retenção só é feita no momento do pagamento !